Impactos da lei geral de proteção de dados no setor público


José Mauricio Conti
Graduado em Direito e Economia pela Universi- dade de São Paulo. Mestre, Doutor, e Livre-Do- cente em Direito na universidade de São Paulo.
jmconti@usp.br facebook.com/josemauricioconti @josemauricioconti

André Castro Carvalho
Pós-doutor no Massachusetts Institute of Technolo- gy (2016). É Bacharel, Mestre, Doutor e Pós-Dou- tor (2018) em Direito pela Universidade de São Paulo, tendo sua tese de doutorado recebido o Prêmio CAPES de Tese 2014 como a melhor tese de doutorado em Direito de 2013 no país
andcastrocar1@gmail.com facebook.com/andcastrocar @andre_castro_carvallho


A recente Lei Geral de Proteção de Dados, conhecida como A LGPD, no entanto, ainda não trouxe preocupações muito sensíveis para o setor público, muito embora a sua aplicação seja tanto para pessoas jurídicas de direito público como pri- vado, tal como prescreve o art. 1o do diploma. E é relevante no âmbito do direito público brasileiro, até porque o próprio Capítulo IV trata exclusivamente do tratamento de dados pessoais pelo setor público.

LGPD (Lei no 13.709/2018), chegou em um contexto cada vez mais crescente de preocupação com a privacidade e o uso dos dados por parte de corporações. Veja-se o recente caso do aplicativo FaceApp, que simula o envelhecimento das pessoas por fotos, que se suspeita seja utilizado para capturar dados e tem causado temor no mundo inteiro, demonstrou como o tema tem estado na ordem do dia.

As estatais evidenciam ser o primeiro enfoque de preocupação, visto que muitas atuam em atividades eco- nômicas como empresas privadas, tais como no setor financeiro, por exemplo. Outras, ainda que focadas em serviços públicos, também fazem tratamento massivo de dados de usuários, principalmente em serviços relacionados a infraestruturas – e aqui, saneamento é um bom setor a ser citado.

O impacto também é expressivo na própria administração pública direta, em especial naqueles órgãos onde se lidam com diversas informações de cunho financeiro – tais como folha de pagamento de pessoal do setor público. Ademais, os dados pessoais que são revelados pelo setor público – e, portanto, tornadas públicas de plano – podem ser objeto de trata- mento por terceiros. É o que prescreve o art. 7o, § 3o, onde “o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização”.

Nesse sentido, muitos entes públicos divulgam informações de remuneração de seus servidores, atendendo ao princípio da transparência insculpi- do na própria Lei de Responsabilidade Fiscal. Algumas questões podem ser levantadas: poderão esses dados serem tratados para fins de oferta de produtos para tais servidores por empresas privadas? Entendemos pela negativa, por violar a finalidade e o interesse público que justificou a sua disponibilização. O setor público deverá ficar alerta a fim de coibir eventuais abusos com o tratamento de dados com acesso público.

E há, ainda, questões relativas à segurança de informação: os recentes ataques a telefones celulares de autoridades públicas brasileiras demonstraram que o setor público brasileiro precisa se aprimorar nesse quesito.

O que se pode constatar é que a nova Lei Geral de Proteção de Dados tem importante impacto no setor público, e seus vários aspectos precisam ser analisados para que a administração pública a eles se adapte, e dê fiel cumprimento a seus dispositivos.

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