A janela partidária

Possibilidade de troca de partido sem a perda do mandato.

Por: Marcelo S. Ergesse Machado. Advogado especialista em Direito Público e Direito Eleitoral e atua há mais de 20 anos com Processo Legislativo, Defesa em ações de improbidade administrativa e Tribunal de Contas. Sócio da consultoria “Fattori Soluções Ambientais Ltda”. OAB/SP 167.008
ergesse@uol.com.br

A Constituição Federal de 1988 consagrou os   partidos políticos como a principal ferramenta da democracia, dando-lhes autonomia para criar suas próprias regras internas e garantindo-lhes acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda no rádio e na televisão.

E ainda, apesar do debate jurídico que se estendeu por anos nas cortes eleitorais de todos o país, hoje já está pacificado o entendimento de que o mandato pertence ao partido e não ao candidato eleito.

No entanto, pela minirreforma eleitoral de 2015 foi acrescentado o Artigo 22-A à Lei 9096/95, a Lei dos Partidos Políticos, que elenca as três únicas possibilidades de mudança de sigla sem qualquer risco de cassação.

A primeira delas é a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, existente quando o próprio partido, por razões diversas, desvincula-se das suas convicções e bandeiras, aquelas mesmas que, ao menos em tese, levaram o eleito a ele se filiar.

A segunda hipótese trata da grave discriminação política pessoal praticada pelo partido e da qual, comprovadamente, passa a ser vítima o eleito.

São situações cuja configuração está muito ligada ao subjetivismo, ou seja, há o risco de casos semelhantes serem julgados de forma diferente, pois, dependem muito das provas, da forma como o advogado as apresenta nos autos e, principalmente, da interpretação que cada magistrado pode dar a cada uma delas.

O que pode caracterizar grave discriminação política pessoal para um julgador pode se traduzir em mera disputada de espaço eleitoral para outro. 

Quando iniciei do ramo do direito eleitoral, muito antes do advento do artigo 22-A, pude atuar em alguns casos em que parlamentares mudaram de partido e se tornaram réus em processos de cassação. Na época, a matéria tratada apenas pela Resolução 22610 do TSE. Vi situações idênticas terem resultados diferentes, justamente por causa desse subjetivismo.

No entanto a legislação reservou uma terceira hipótese, e esta é unicamente de caráter objetivo. A chamada “janela partidária”.

Nessa terceira hipótese, o eleito pode mudar de partido dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede o prazo de filiação exigido por lei para concorrer às eleições daquele ano.

Ou seja, não há critério mais objetivo que este. Basta identificar a data das eleições, contar os seis meses anteriores e, dali estabelecer o período de 30 dias imediatamente anterior.

As próximas eleições municipais ocorrerão em 04 de outubro de 2020. Logo, o prazo máximo para o candidato estar filiado a alguma agremiação partidária e poder concorrer às eleições se esgota em 04 de abril de 2020, conforme artigo 9º da Lei 9504/97.

Assim, a próxima janela partidária válida para vereadores ocorrerá de 05 de março até 03 de abril de 2020.


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